terça-feira, 6 de março de 2012

TRÂNSITO DE SOBRAL: UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA

Caro Armando Costa,
A imprensa é a luz da liberdade.
(John Milton (1608--1674), poeta inglês).
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(Ricardo Kotscho)
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O CASO - Em 02 de dezembro de 2011, por intermédio da Portaria n. 103, a Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) de Sobral nomeou 09 (nove) Guardas Civis Municipais para exercerem as funções de Agentes de Trânsito. Apesar da situação preocupante em que se encontrava a organização do trânsito sobralense à época, a forma adotada pelo Município de Sobral não atendeu aos ditames postos pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Justamente por tal razão, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em atuação conjunta com o Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou, em 27 de fevereiro de 2012, Ação Civil Pública contra o Município de Sobral, registrada sob o n. 40335-86.2012.8.06.0167, com o objetivo de anular o referido ato administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 144, parágrafo oitavo, disciplina ser atribuição da guarda municipal exclusivamente a proteção aos bens, serviços e instalações do Município, de modo que atuar na fiscalização do trânsito extrapola suas funções constitucionais. Por outro lado, a conduta do administrador municipal violou a exigência constitucional de concurso público, bem como a regra contida no Código de Trânsito Brasileiro de que a função de agente de trânsito deva ser exercida por servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo ou por policial militar designado para tanto.
Vale ressaltar que já existe no Município de Sobral a carreira de agente de trânsito, a qual conta com 23 (vinte e três) cargos. Assim, na realidade, o Município de Sobral deveria ter realizado concurso público para preencher os cargos de agentes de trânsito que porventura se encontrem vagos, ao invés de proceder às aludidas nomeações como forma de se esquivar da realização de concurso público.
Tendo por base os argumentos postos acima, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará requereram liminar, determinando ao Município de Sobral que se abstenha de proceder a autuações de trânsito por intermédio dos agentes nomeados, bem como para que sejam suspensos todos os procedimentos administrativos referentes a multas anteriormente aplicadas pelos mesmos. No mérito da ação, foi requerida a declaração de nulidade da nomeação dos guardas municipais, impondo ao Município a obrigação de se abster de proceder a novas nomeações semelhantes, bem como declarar nulas todas as autuações procedidas pelos mesmos, obrigando o Município a devolver o valor referente às multas que já tenham sido pagas.
David Gomes Pontes
Coordenador da Defensoria Pública em Sobral-CE.
Segue a seguir relação dos guardas municipais que foram nomeados agentes de trânsito.
Confiram suas multas para ver se foram assinadas por algum deles, e procure o Ministério Público e/ou Defensoria Pública de Sobral no Fórum que fica localizado na Avenida Monsenhor Aloísio Pinto Sobral-CE.
SIMONE MACHADO OLIVEIRA Matrícula - N° 8127; FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE - Matrícula N° 9588; JEFFERSON DOS SANTOS JERÔNIMO Matrícula N° 0281; JOSÉ ANDERSON ARAÚJO AZEVEDO Matrícula N° 0304; ADONIAS RODRIGUES ARAGÃO Matrícula N° 0719; RAIMUNDO JUVENAL XIMENES FILHO Matrícula N° 0722; JORGE LUIS MAIA LIMA Matrícula N° 0724; MANOEL HERMENEGILDO DE MARIA JÚNIOR Matrícula N° 0729; FAGNER ALVES RODRIGUES Matrícula N° 0737.