“Um noivo foi condenado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família
dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou
que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o
tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de
resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e
tem duas filhas.
A 4ª Câmara de Direito Privado
do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em
1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com o relator do
processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo)
causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e
menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição
dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua
conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios,
sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível
de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar
acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural”.
(Consultor Jurídico)