DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO
AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação
de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da
lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do
direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em
silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder
do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja
consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito
de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente
assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de
diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
(Retirado do
Blog do Prof. André Tabosa – Tabosalaw)