Decisão
interlocutória em 14/12/2016 - AIJE Nº 66863 EXCELENTISSIMO FABIO MEDEIROS
FALCAO DE ANDRADE Processo nº 668-63.2016.6.06.0024
AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
INVESTIGANTES: MOSES HAENDEL MELO
RODRIGUES e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
INVESTIGADOS: IVO FERREIRA GOMES,
CHISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO, CARLOS
EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE, ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES, CIRO FERREIRA GOMES, CID
FERREIRA GOMES e JOSÉ DA SILVA SOUSA.
DECISÃO
01. Trata-se de ação de investigação
judicial eleitoral na qual os investigantes pleiteiam, em caráter liminar, a
suspensão da diplomação dos investigados Ivo Ferreira Gomes, Chistiane Marie
Aguiar Coelho, Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos, José Itamar Ribeiro da
Silva, Aleandro Henrique Lopes Linhares e Vicente de Paulo Albuquerque.
02. De acordo com os investigantes os
investigados praticaram os seguintes ilícitos:
a) abuso de poder político e de
autoridade e captação ilícita de sufrágio, na medida em que demitiram
servidores públicos municipais simpatizantes do candidato adversário, em
período eleitoral;
b) abuso de poder político e captação
ilícita de sufrágio, consistente na entrega de adutora e poço profundo em troca
de votos;
c) abuso de poder econômico e captação
ilícita de sufrágio, com a entrega de dinheiro a eleitores em troca de votos;
e,
d) abuso de poder politico e desvio de
finalidade, na medida em que foram utilizados bens do município na compra de
votos, com asfaltamento de vias públicas às vésperas da eleição.
03. Juntaram por provas transcrições de
vídeos de prováveis eleitores denunciantes (fls. 56 a 107); cópia do edital do
pregão presencial 129/2016 e documentos a ele relacionados (fls. 108 a 111);
mídias de áudio e vídeo (fl. 113) e fotografias de fls. 115 a 133.
04. Em síntese, é o relatório.
05. Os fatos declinados na inicial,
conquanto sejam graves, não possuem lastro probatório verossímil a supedanear a
liminar pleiteada. Não há, em síntese, evidência a amparar a tutela provisória
requestada, quer seja ela tutela de evidência, quer seja de urgência.
06. Sobre a tutela de evidência
estabelece o art. 311 do CPC que a ¿tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Já no que se refere à
tutela de urgência o art. 300 do CPC preceitua que ela será concedida
"quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
07. No caso dos autos, além de não haver
prova documental dos fatos alegados, como adiante será explanado, os indícios
de abusos ou irregularidades estão calcados em depoimentos tomados, em sua
grande maioria, pela pessoa identificada por Luciano Clever, o qual estimula o
depoente a responder perguntas que lhe interessam.
08. Os depoimentos não são tomados por
alguém isento, como ocorre, por exemplo, com aqueles prestados perante o
delegado ou representante do Ministério Público. Estes depoimentos, produzidos
unilateralmente pela parte investigante, pela maneira que foram tomados, não
servem para evidenciar os fatos alegados.
09. Tais depoimentos adquirirão
credibilidade se e quando passarem pelo crivo do contraditório. Sem que isto
ocorra, não há sequer como constatar a real existência do depoente/denunciante,
uma vez que ele não é qualificado!
10. No que se refere aos documentos
apresentados com inicial, não indicam eles, como pretendem os investigantes, que
as perfurações dos poços profundos mencionados na ação tenham por amparo legal
o contrato decorrente do pregão presencial de n. 129/2016. Além disto, não há
evidência mínima de que os poços artesianos referidos pelos denunciantes tenham
sido perfurados pela empresa RN CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇOS LTDA,
vencedora do certame.
11. Já as provas intituladas "fotos
impressas" , retiradas das páginas de facebook de alguns investigados, não
demonstram, prima facie, ilícito eleitoral. São divulgações ou comentários
próprios do período eleitoral.
12. Além de os fatos articulados na
inicial não restarem evidenciados, não há urgência na concessão a liminar, uma
vez que a sua não concessão não causará perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, posto ser corolário da procedência da AIJE a ¿cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade" (art. 22,
XIV da LC n. 64).
13. Com base nestas razões, indefiro a
liminar de suspensão de diplomação dos investigados IVO FERREIRA GOMES,
CHRISTIANE MARIE AGUIAR COELHO, CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, JOSÉ
ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES e VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE, mantendo a sessão destinada a tal finalidade para o dia 16
vindouro.
14. Embora os investigados tenham
inserido no polo passivo da demanda CIRO FERREIRA GOMES e CID FERREIRA GOMES,
não descrevem os atos por eles praticados que possam ser considerados
configuradores de abuso ou irregularidade eleitoral. Por conta disto, determino
sejam os investigantes intimados, por seu advogado, para que, em 48 horas,
emendem a inicial, precisando em que consiste a prática abusiva perpetrada por
Ciro Ferreira Gomes e Cid Ferreira Gomes, sob pena de exclusão de ambos do polo
passivo.
15. Por não vislumbrar utilidade
processual no pleito da letra d) do item 04, da fl. 51, indefiro-o.
16. Expeça-se ofício ao Prefeito de
Sobral requisitando, no prazo de 5 dias, as seguintes informações:
a) o demonstrativo mensal da quantidade
de servidores efetivos, comissionados, terceirizados e contratados
temporariamente, existentes em cada secretaria municipal, nos últimos 12 meses;
b) demonstrativo mensal de pagamento de
salário dos servidores efetivos, comissionados, terceirizados e contratados
temporariamente, dos últimos 12 meses;
c) demonstrativo mensal de gastos com
manutenção de logradouros públicos, nos últimos 12 meses;
d) quantidade de poços profundos
perfurados nos últimos 12 meses, informando os locais onde cada poço foi
perfurado e indicando a empresa que executou o serviço e o processo licitatório
que deu suporte à contratação da referida empresa;
e) quantidade de adutoras construídas
nos últimos 12 meses, indicando a empresa que executou o serviço e o processo
licitatório que deu suporte à contratação da referida empresa;
f) dados da licitação em que fora
comprado o veículo Fiat UP branco, placas PMI-8985, precisando a secretaria em
que referido bem está vinculado e o servidor responsável por ele.
17. Notifiquem-se os investigados, à
exceção, por ora, dos senhores CIRO FERREIRA GOMES e CID FERREIRA GOMES, tendo
em vista o acima consignado, com a entrega de cópias da inicial e dos
documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereçam defesa,
juntando documentos e arrolando testemunhas. As notificações poderão ocorrer na
sessão de diplomação dos investigados.
18. Intimem-se os investigantes dos indeferimentos
acima declinados.
Sobral-CE, 14 de dezembro de 2016.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade
JUIZ ELEITORAL