segunda-feira, 17 de setembro de 2018

VENCIMENTO DA DÍVIDA INICIA PRAZO PARA MANTER DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO

O marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Serasa a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.
No mesmo julgamento, o colegiado também determinou que a Serasa não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.