Servidor público, ou seu dependente, oriundo de universidade particular, na hipótese de transferência ex-officio, pode ingressar em universidade pública sem vestibular caso não haja, na localidade de destino, instituição congênere à de origem. Assim definiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 19. Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.”
Caso concreto
O RE 601.580, interposto pela Universidade Federal de Rio Grande, questionava acórdão do TRF da 4ª região que garantiu a servidor o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A recorrente alegou afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação, prevista no artigo 206, inciso I, da CF, ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de servidor egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Garantia de ensino
Para o ministro Edson Fachin, relator, por sua vez, foi correta a compreensão do tribunal de origem. Para o ministro, a situação de proibir a matricula restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação. Ele destacou que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele, e a garantia de matricula não é desproporcional, o que torna as demais interpretações do art. 1º da lei 9.536/97 plenamente compatíveis com a CF.
“No presente caso, exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes – solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui por completo a fruição de um direito fundamental.”
Ele observou que impedir a matrícula possivelmente implicaria no trancamento do curso, ou em sua desistência, e reafirmou: “permitir a matricula ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto não se afigura desproporcional.”
“A transferência de ofício assegura ao servidor publico federal civil ou militar estudante, ou a seu dependente, a matrícula a instituições públicas na hipótese excepcional de falta de universidade congênere à de origem.”