Acessar o perfil de ex-cônjuge em rede social, publicando mensagem como se fosse o titular da conta, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Caracterizado o ato ilícito, há a obrigação de reparar a parte ofendida, como dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação de um homem que teve a sua conta no Facebook invadida pela ex-companheira, revoltada por não receber a pensão alimentícia da filha. O colegiado reformou a sentença de improcedência, arbitrando a indenização por danos morais em módicos R$ 300, considerando as razões da ré e o pouco caso do autor com a segurança de sua senha.
Fazendo-se passar pelo ex-cônjuge, a ré postou na página dele uma mensagem em tom autodepreciativo: “eu sou pessoa sem caráter, vagabundo” e “deixei minha filha passar fome e estou me divertindo’’. O homem então ajuizou ação indenizatória contra a ex-companheira, já que a postagem atraiu vários comentários questionando o seu caráter. Pediu 20 salários mínimos pelos danos morais causados.
À 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, a ré admitiu ter utilizado a senha do ex-companheiro para publicar a mensagem. Disse que estava em ‘‘estado de desespero’’, pois este não pagava a pensão alimentícia para a filha, mesmo sendo cobrado há vários meses. Afirmou ter acessado a conta para descobrir no que ele gastava o salário. Admitiu que foi acometida de ‘‘um surto de descontrole’’ ao descobrir que o salário do autor era gasto todo em festas, enquanto ela passava dificuldades. Por fim, sustentou que ‘‘estava no direito’’ de extravasar suas angústias e preocupações.