PROJETO APRESENTADO PELO DEPUTADO AJ ALBUQUERQUE (PP/CE)
No projeto do deputado, o Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Durante a vigência de proposição legislativa que estabelecer auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19, o produto da arrecadação proveniente das apostas realizadas nas modalidades lotéricas federais especificadas no art. 14, §1º da Lei nº 13.756, de 12 de Dezembro de 2018 respeitará ao regime de destinação extraordinário especificado nesta Lei:
I - O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal;
c) 60% (sessenta inteiros por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
d) 5,57% (cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a conta única do Tesouro Nacional para a utilização exclusiva no custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
II- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos federal será destinado da seguinte forma:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos;
c) 43,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
d) 20% (vinte inteiros por cento) para a conta única do Tesouro Nacional para a utilização exclusiva no custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
III- O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 20% (vinte inteiros por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico;
c) 50% (cinquenta inteiros por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
d) 19% (dezenove inteiros por cento) para a conta única do Tesouro Nacional para a utilização exclusiva no custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19.
IV- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos;
c) 55% (cinquenta e cinco inteiros por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
d) 18,26% (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para a conta única do Tesouro Nacional para a utilização exclusiva no custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19.
V- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
a) 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex;
c) 65% (sessenta e cinco inteiros por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
d) 16,30% (dezesseis inteiros e trinta centésimos por cento) para a conta única do Tesouro Nacional para a utilização exclusiva no custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19.
§1º Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e ao custeio das despesas com auxílio emergencial residual estabelecido por proposição legislativa para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19.
§2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV desse artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo prescricional encerrado durante a vigência do auxílio emergencial a que se refere esta lei, serão revertidos para o custeio do mesmo.
Na sua justificação, o deputado argumenta o seguinte:
"Considerando os profundos efeitos sociais e econômicos provenientes da pandemia da COVID-19 que assola há um ano o Brasil e o Mundo, considerando a necessidade iminente da retomada de um auxílio emergencial para amparar aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social pelo contexto alongado da crise, e, considerando, ainda, o profundo deficit orçamentário que o Brasil vem experimentando em decorrência dos vultuosos gastos públicos necessários para combater a pandemia em todas as esferas federativas, vimos propor, através do presente Projeto de Lei, a criação de um regime de destinação extraordinário do produto da arrecadação total obtido pela captação das apostas realizadas nas loterias federais, como forma de auxiliar o custeio das despesas de um auxílio emergencial residual a ser criado em legislação exclusiva para este fim, durante o período de concessão do mesmo, como forma de amenizar as consequências sociais e econômicas da pandemia da COVID-19.
O regime de destinação extraordinário aqui proposto aloca, com base em dados de 2019 levantados no site da Caixa Econômica Federal, um valor médio mensal de mais de meio bilhão de reais, que poderão ajudar mais de 1 milhão e meio de brasileiros por mês com um auxílio emergencial de R$300,00. O momento é de crise e todos os esforços e arranjos criativos devem ser feitos como forma de amenizar as dificuldades e a dor dos nossos irmãos brasileiros durante essa página tão difícil da nossa história, onde já se somam mais de 260.000 vidas perdidas a uma taxa de desemprego e informalidade crescentes no Brasil."