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Fica suspenso, no município de Sobral, o
funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por
aplicativo;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas
condições do § 7º, deste artigo;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e
privado;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos
similares;
V – lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de
natureza privada;
VI – shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres,
salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de
saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
VII – estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, aqui
incluídos aulas de reforço escolar, ainda que individuais, sem exceções;
VIII – feiras e exposições;
IX – construção civil, pública e privada;
X – lojas de departamento, ainda que possuam comprovadamente, setores
destinados à venda de produtos alimentícios, permitido o serviço de “delivery”.
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Também são vedadas/interrompidos durante o
isolamento social rígido:
I – o funcionamento de quaisquer outros locais de uso coletivo e que
permitam a aglomeração de pessoas;
II – a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente
aberto ou fechado, público ou privado;
III – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em
espaços públicos ou privados abertos ao público;
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Não incorrem na vedação de que trata este artigo os
seguintes setores:
I – setor da indústria de transformação;
II – os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
III – serviços de “call center”;
IV – centros de saúde da família, Hospitais, laboratórios de análises
clínicas, farmacêuticos, clínicas para atendimentos e exames de urgência e
emergência, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19,
atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como
tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia,
gestação de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou
controlado, dentre outras;
V – lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o
atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
VI – empresas de serviços de manutenção de elevadores;
VII – correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás;
VIII – empresas da área de logística;
IX – distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
X – segurança privada;
XI – postos de combustíveis;
XII – funerárias;
XIII – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XIV – padarias, vedado o consumo interno;
XV – clínicas veterinárias; delivery;
XVI – supermercados/congêneres.
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No período de isolamento social rígido, também se
manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:
I – oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de
manutenção e conserto em veículos;
II – empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
III – centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de
galpões de empresas distintas;
IV – restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na
Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto
Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020;
V – transporte de carga.
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A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste
artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
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Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá
funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do
estabelecimento.
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Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais
continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados
os termos e as exceções previstas nos decreto anteriores.
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Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para
fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma
virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do
disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.
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Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de
ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras
ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
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Em Sobral, os cemitérios públicos e particulares funcionarão
ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar
as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos
sepultamentos.
· Em respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará fica proibido, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 4º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções legais.