sexta-feira, 31 de julho de 2009

PAGUE SUA PENSÃO

O homem que se recusar a fazer teste de DNA em uma ação judicial de investigação de paternidade será considerado pai da criança. É o que determina a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada ontem no Diário Oficial da União.
A Lei 12.004 já está em vigor e ratifica um entendimento que vigora nos tribunais.Nas ações de investigação de paternidade, os tribunais costumam se basear na súmula 301 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2004, que vai na mesma linha da lei.
Os juízes não são obrigados a seguir a súmula (resumo das decisões predominantes sobre determinado tema, que pode orientar casos similares). Mas é o que tem acontecido nos principais tribunais, segundo o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pelo parecer que embasou a sanção. Uma decisão de 2008 do tribunal afirma que “a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA (...) constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado seria positivo’’.
Para o advogado Paulo Lôbo, ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça, a lei fortalece um procedimento, amparado por súmula. Para ele, uma lei “é mais forte que uma súmula”.– A lei está em um outro patamar. Ela se sobrepõe à súmula. Se antes um juiz poderia decidir contrário à súmula, agora não pode porque ele corre o risco de sua decisão ser nula – concorda a advogada Lia Justiniano dos Santos.
Fonte: Zero Hora