Antigamente as ações de acidente de trabalho eram julgadas pela Justiça Comum. Mas com o advento da Emenda Constitucional 45, essas ações passaram a ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Portanto, um assunto novo na Justiça do Trabalho onde não se sabia definitivamente como era tratado o assunto no tocante à responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho, se seria objetiva ou subjetiva. A responsabilidade é objetiva quando não é necessário provar a culpa da empresa. A responsabilidade é subjetiva quando se faz necessário provar a culpa da empresa. Eu defendi no TST que a responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, para que a empresa seja condenada num acidente de trabalho é preciso que haja provas de que a culpa pelo acidente foi da empresa. Essa tese foi acatada pelo TST e ganhamos a ação.
Em resumo: Como foi um julgamento em última instância (TST-Brasilia) ele será seguido para todos os casos de acidente de trabalho de hoje em diante.
DOMINGUES PONTE
ASSESSORIA & CONSULTORIA JURÍDICA.
Rua Tab. Ildefonso Cavalcante, 105. Centro. Sobral-CE.
88.3613.3131. 88.9961.2628
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