sexta-feira, 11 de abril de 2014

AGENTES PÚBLICOS DEVEM OBSERVAR CONDUTAS VEDADAS A PARTIR DE 05 DE JULHO

Agentes públicos devem ficar atentos, a partir de 5 de julho de 2014, à relação de condutas vedadas previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Desta data até a realização das eleições, não será permitido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda que por determinação oficial, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.
O Calendário Eleitoral também proíbe aos agentes públicos, nesse período, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
A data veda ainda aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, autorizar propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A exceção fica por conta de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, que podem ter publicidade autorizada.
Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 
A data também determina que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois da eleição.