sábado, 5 de abril de 2014

AGENTES PÚBLICOS E PARTIDOS DEVEM ATENTAR AOS PRAZOS ELEITORAIS DO DIA 08 DE ABRIL


Os partidos políticos e os agentes públicos devem ficar atentos aos prazos que vencem e se iniciam na próxima terça-feira (8), 180 dias antes das Eleições Gerais de 2014. A partir desta data, até a posse dos candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.


De acordo com o art. 73 da Lei das Eleições, tal conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos” no pleito. Segundo destaca o chefe da Assessoria Especial do TSE (Asesp), Sérgio Ricardo dos Santos, o principal objetivo da proibição é evitar que o candidato possa lançar mão “desse instrumento, que seria ilícito, de acordo com a legislação, para poder ter a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição”, preservando o equilíbrio na disputa.



Conforme Sérgio Ricardo, a revisão geral de remuneração vedada pelo legislador não diz respeito à efetivação de um plano de cargos, mas ao reajuste salarial de uma categoria específica, segundo precedentes do TSE. “O que é vedado pela lei é a assinatura de um decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo, que a partir desta data a remuneração de certos servidores teria um reajuste de 50%. Eles [os servidores] podem até receber tal reajuste, desde que não exceda a recomposição inflacionária do período”, explica.



O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro. 



Por fim, de acordo com a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), as agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.



Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.



Substituição de candidatos



Oito de abril também é o último dia para os diretórios nacionais das legendas publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão dos seus estatutos. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas, ao Tribunal Superior Eleitoral. As regras estão previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução do TSE nº 23.405/2014.