JUNHO - TERÇA-FEIRA, 10.6.2014
a.
Data a partir da qual é permitida a
realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha
de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
b.
Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
c.
Data a partir da qual os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
d.
Início do período para nomeação dos
membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
e.
Último dia para fixação, por lei, dos
limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art.
17-A).
f.
Data a partir da qual é assegurado o
exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art.
58, caput).
g.
Data a partir da qual, considerada a
data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a
formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física
de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja
o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ
do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
h.
Data a partir da qual, observada a
realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz
Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
a.
Data a partir da qual, se não fixado
por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha
para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n°
9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97,
art. 17-A).
a.
Último dia para a realização de
convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos
a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e
distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).