sexta-feira, 31 de março de 2017

CONTRIBUIÇÃO DO INSS INCIDE SOBRE TODOS OS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO, DIZ STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de uma empresa que queria ficar isenta de pagar contribuição previdenciária sobre algumas verbas, como adicionais (de periculosidade, de insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de custo e diárias de viagem.
Para a autora, o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria incidir somente sobre a folha de salários. Foi o alcance da expressão “folha de salários” que acabou sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.