“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional 20/1998.” Essa foi a tese de repercussão geral fixada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de uma
empresa que queria ficar isenta de pagar contribuição previdenciária
sobre algumas verbas, como adicionais (de periculosidade, de
insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de custo
e diárias de viagem.
Para a autora, o recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) deveria incidir somente sobre a folha
de salários. Foi o alcance da expressão “folha de salários” que acabou
sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com repercussão geral
reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos semelhantes
sobrestados nas demais instâncias.