O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a
responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a
terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940
será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do
ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP),
onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação
indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual
fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador,
passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção
administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda
que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde
para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma
lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de
cargos eletivos.
O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na
responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser
proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o
direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada
culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a
sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a
quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado,
incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e
os da objetiva, no segundo.