segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO IMPEDE DIREITO À HERANÇA DE PAI BIOLÓGICO

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Ainda mais quando a Ação Investigatória de Paternidade é ajuizada por iniciativa do próprio filho, o maior interessado.
Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu procedência a uma investigatória que tramita na Comarca de Cachoeira do Sul. Os desembargadores entenderam que a decisão de origem foi correta, pois o pedido de investigação partiu da filha quando o investigado ainda era vivo, não recebeu oposição do pai registral e, o mais importante, a perícia comprovou o vínculo genético.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que, via de regra, a paternidade socioafetiva só prevalece sobre a biológica se for do interesse do filho preservar o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e nunca contra o filho. A exceção à regra, segundo ele, se dá em circunstâncias muito especiais, o que não se verifica no caso dos autos, já que a filha tentou uma aproximação com o pai biológico.