A constituição de nova família não desobriga quem paga pensão alimentícia e nem justifica, por si só, a redução do seu valor. No entanto, alterações que influam na proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante devem ser consideradas para fins de eventual revisão.
Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento parcial ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50 para 30% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.
"A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado", destacou a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo.
A julgadora observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do "rebus sic standibus", ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na "observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação".