Mesmo sem monitoramento por tornozeleira eletrônica, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final.
Essa foi o entendimento fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado aprovou três teses, que terão de ser obedecidas pelas instâncias ordinárias.
A votação foi unânime, embora esses temas tenham suscitado divergências e discussões recentes entre magistrados. As teses aprovadas são:
- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
- O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
- As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.