Cada partido ou coligação poderá requerer registro de um candidato a
prefeito, com o seu respectivo vice, em uma circunscrição eleitoral. O
registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito ocorrerá sempre em
chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de uma
coligação. Essas e outras regras estão contidas na Resolução TSE nº 23.455/2015,
que dispõe sobre escolha e o registro dos candidatos nas eleições de
2016. Os partidos e as coligações devem solicitar o registro de seus
candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador ao juízo eleitoral
competente até as 19h do dia 15 de agosto.
Confira, a seguir, as principais normas sobre determinados tópicos da resolução:
Candidatos a vereador
O
texto estabelece que cada partido ou coligação poderá solicitar o
registro de candidatos para a Câmara de Vereadores até 150% do número de
lugares a preencher na Casa Legislativa municipal.
Nos municípios
de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no
total de até 200% do número de lugares a preencher. Do número de vagas
requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Se as convenções
para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos
previsto, os órgãos de direção dos respectivos partidos poderão
preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de
setembro, ou seja, até 30 dias antes do primeiro turno das eleições de
outubro.
Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os
cargos de vereador corresponderão, na falta de fixação pela Câmara
Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a
respectiva faixa de população.
Impugnações
Compete a
qualquer candidato, a partido, à coligação ou ao Ministério Público
Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A
impugnação, por parte do candidato, do partido ou da coligação, não
impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
O
autor da impugnação deverá especificar, desde logo, os meios de prova
com que pretende demonstrar a veracidade do que alega, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
Substituição e cancelamento
O
partido poderá solicitar, até a data da eleição, o cancelamento do
registro do candidato que for expulso da legenda, em processo em que
seja assegurada ampla defesa, com o respeito às normas estatutárias.
Pela
legislação eleitoral, é facultado ao partido ou à coligação substituir
candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou
falecer após o término do prazo de registro.
A escolha do
substituto ocorrerá na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser solicitado até
dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão
judicial que deu origem à substituição.
Nas eleições majoritárias
(prefeito e vice-prefeito), se o candidato for de coligação, a
substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido integrante da coligação. Isto, desde que o
partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
Tanto nas eleições majoritárias como nas
proporcionais (vereador), a substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 dias antes da eleição, exceto no caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse
prazo.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para
esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por
outros candidatos, partidos ou coligações e, ainda, pela Justiça
Eleitoral.
Não será admitido o pedido de substituição de
candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das
candidaturas de cada sexo.
O ato de renúncia de candidato, datado e
assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por
tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será
contado da publicação da decisão que a homologar.
Veja a íntegra da Resolução TSE nº 23.455/2015.