terça-feira, 18 de julho de 2017

CÓDIGO ELEITORAL COMPLETA 52 ANOS

No último sábado (15) o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completa 52 anos em vigor. Dividido em cinco partes, o Código contempla introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada parte do Código traz títulos e capítulos específicos que tratam, por exemplo, da qualificação e inscrição eleitoral, segunda via e transferência do título de eleitor, sistema eleitoral, registro de candidatos, propaganda partidária, seções eleitorais, fiscalização, votação, apuração dos votos, entre outros temas.
Como lei ordinária, o Código Eleitoral fixa as regras destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, como os de votar e ser votado. É o Código que permite ao Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções, na forma de resoluções, para a sua fiel execução (parágrafo único do artigo 1º e inciso IX do artigo 23).
Desde a Revolução de 1930, foram editados cinco códigos eleitorais: Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932; Lei nº 48, de 4 de maio de 1935; Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945; Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 e a atual Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
A Reforma Eleitoral de setembro de 2015 (Lei nº 13.165) alterou ou incluiu dispositivos no Código Eleitoral. Entre eles, introduziu o parágrafo 3º no artigo 224, estabelecendo que a decisão da Justiça Eleitoral que importar “o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.