segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TST DECIDE QUE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL É OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.