quarta-feira, 16 de maio de 2018

EMPRESA DE TRANSPORTE RESPONDE POR ASSÉDIO SEXUAL DE PASSAGEIRO, DECIDE STJ

Assédio sexual dentro dos transportes coletivos é caso fortuito interno, de responsabilidade objetiva da transportadora de passageiros. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (15/5), ao determinar que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos indenize em R$ 20 mil uma mulher vítima de ato libidinoso praticado por outro usuário, dentro do trem.
O caso, inédito na corte, envolve uma mulher que sofreu assédio sexual dentro de uma estação, em 2014. Ela contou que “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, e que ao se queixar com o agressor constatou que o homem estava com o órgão genital ereto. A vítima relatou ainda que, por ter reclamado do ato, outros usuários do trem a chamaram de “sapatão”.
CPTM é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a uma mulher vítima de assédio sexual dentro do trem. Reprodução
O juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido de indenização por danos materiais e morais, por entender que a CPTM não poderia responder por ato praticado por terceiros.
De acordo com a sentença, a transportadora não quebrou nenhum dever de vigilância e segurança e, naquele dia, deteve o autor dos atos após reclamação da vítima e o encaminhou à autoridade policial, conforme boletim de ocorrência. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento.
Já a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o dano integra os riscos inerentes ao transporte, mesmo causado por terceiro. É dever da ré, segundo a relatora, zelar pela incolumidade do passageiro, levando-o, a salvo e em segurança, até o local de destino.