quinta-feira, 19 de setembro de 2019

TEMPO DE MANDATO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO É QUESTIONADO NO SUPREMO

A periodicidade dos cargos eletivos é uma decorrência direta do princípio republicano, expressamente adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que o Brasil constitui uma República Federativa. Com tal argumento, a Procuradoria-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal ação contra lei que deu autonomia às legendas partidárias para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos internos permanentes ou provisórios.
Segundo a PGR, se a Constituição determinou que a periodicidade dos mandatos dos Chefes do Poder Executivo, gestores por excelência da coisa pública, seria de apenas quatro anos, não há razão que justifique uma periodicidade de oito anos para a renovação dos mandatos de dirigentes de partidos políticos, que em última análise, são gestores de recursos públicos.
“Ademais, embora as agremiações partidárias tenham personalidade jurídica de direito privado, sendo-lhes assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, não se pode perder de vista que se tratam de entidades vocacionadas à realização da democracia representativa”, disse.
A lei também anistia os partidos políticos das sanções que eles sofreriam por não investir 5% do dinheiro do Fundo Partidário para promover a participação feminina na política. “A igualdade formal entre homens e mulheres, no que toca aos direitos políticos, ainda não atingiu padrões minimamente visíveis no protagonismo da cena política brasileira”, disse.
(PGR)