"Ao presidente da República não cabe postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando derrubar decretos estaduais que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais."
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a inicial ajuizada por Jair Bolsonaro, contra as normas impostas à população pelos governadores do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul.
O decano do STF explicou que o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Presidente da República para a propositura ADI, "sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória".