A juiza Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu liminar em ação civil pública e determinou o afastamento cautelar do secretário municipal de Maracanaú, José Helanio de Oliveira Facundo. A decisão, proferida foi nesta sexta-feira (04), estabelecendo multa diária de R$ 100 mil em caso de desobediência.
De acordo com a ação, fica suspenso os efeitos de qualquer ato de provimento do réu JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO ao posto de secretário municipal do Meio Ambiente e do Controle Urbano, como também de ocupante da pasta da Saúde de Maracanaú.
Helanio Facundo é natural de Jucás, onde já foi prefeito e é correligionário e apoiador político do atual prefeito , Ademar Luna.
Helanio na justiça estadual responde a outros 55 processos, dentre eles, ações de improbidade administrativa, ações civis públicas, e ações criminais.
Já na Justiça Federal tem inclusive condenação por improbidade administrativa, razão também de afastamento do cargo.
Ha indícios, ainda, que Helanio está na mira do Ministério Público por outras irregularidades cometidas enquanto gestor de Maracanau.
*Sobre a Decisão-*
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/1965 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial pelo autor FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE e determino a SUSPENSÃO dos efeitos de qualquer ato de provimento do réu JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO aos cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente e do Controle Urbano e de Secretário Municipal da Saúde de Maracanaú, bem como de qualquer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração junto à Administração Pública, até final julgamento da lide ou até ulterior deliberação, o que decido com arrimo no artigo 15, V, da Constituição da República Federativa do Brasil. Citem-se e intimem-se os réus MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FACUNDO, por carta precatória, para que cumpram imediatamente a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada, de início, a 30 (trinta) dias-multa, como também para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965, sob pena de aplicação do artigo 344 do CPC, com a decretação de sua revelia.