quarta-feira, 6 de novembro de 2019

NEGADO PEDIDO DA AJUFE SOBRE ATUAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS NA 1ª INSTANCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL


Ministro Luiz Roberto Barroso.
Durante a sessão administrativa de terça-feira (5), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o requerimento da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para promover alterações na Resolução TSE nº 21.009/2002, a fim de permitir que juízes federais pudessem atuar no primeiro grau da Justiça Eleitoral, em um sistema de rodízio e de reforço estrutural aos juízes estaduais. A proposta da Associação era a de incluir os juízes federais a partir da criação de novas funções nas zonas eleitorais de localidades-sede de varas federais e em todas as cidades com mais de 200 mil eleitores.
Os ministros negaram o pedido da Ajufe por unanimidade, com base nos argumentos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o relator, o artigo 121 da Constituição Federal equiparou a expressão “juízes de Direito” à expressão “juízes estaduais”, separando a mesma do termo “juízes federais”. O artigo da Constituição encontra-se justamente na seção específica dedicada aos tribunais e aos juízes eleitorais. Barroso lembrou que o desempenho da jurisdição eleitoral em primeiro grau historicamente foi direcionado, de maneira exclusiva, aos juízes estaduais. Ele salientou que a atual Carta Magna, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral, reproduz a terminologia empregada na Lei Complementar (LC) nº 35/1979 – a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) –, que utiliza a expressão “juiz de Direito”, em 21 dispositivos, como sinônimo de juiz estadual.