Durante a sessão administrativa de
terça-feira (5), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o requerimento
da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para promover alterações na Resolução TSE nº 21.009/2002,
a fim de permitir que juízes federais pudessem atuar no primeiro grau da
Justiça Eleitoral, em um sistema de rodízio e de reforço estrutural aos juízes
estaduais. A proposta da Associação era a de incluir os juízes federais a
partir da criação de novas funções nas zonas eleitorais de localidades-sede de
varas federais e em todas as cidades com mais de 200 mil eleitores.
Os
ministros negaram o pedido da Ajufe por unanimidade, com base nos argumentos do
voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o relator, o artigo 121
da Constituição Federal equiparou a expressão “juízes de Direito” à expressão
“juízes estaduais”, separando a mesma do termo “juízes federais”. O artigo da
Constituição encontra-se justamente na seção específica dedicada aos tribunais
e aos juízes eleitorais. Barroso lembrou que o desempenho da jurisdição
eleitoral em primeiro grau historicamente foi direcionado, de maneira
exclusiva, aos juízes estaduais. Ele salientou que a atual Carta Magna, ao
dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral, reproduz a terminologia
empregada na Lei Complementar (LC) nº 35/1979 – a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman) –, que utiliza a expressão “juiz de Direito”, em 21
dispositivos, como sinônimo de juiz estadual.