O Ministério Público do Estado do
Ceará, através do promotor de Justiça Ítalo Souza Braga, propôs, nesta
quarta-feira (18), uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra o ex-prefeito de Reriutaba, Osvaldo Honório Lemos Júnior. A ação requer
a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa
civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.
A Promotoria de Justiça instaurou um
Procedimento Administrativo a partir de encaminhamento do Tribunal de Contas
dos Municípios (TCE) dando conta da nulidade de contrato de trabalho da ex-servidora
da Prefeitura de Reriutaba, Francisca Morena da Mota, contratada sem concurso
público. O TCM foi provocado pela 29ª Vara do Trabalho de Tianguá, que
comunicou a existência de contrato de trabalho celebrado entre o Município de
Reriutaba em total desrespeito a Constituição Federal. Por sua vez, o referido
órgão, após aplicar multa de R$ 1.064,10 no representado, encaminhou toda
documentação a esta Promotoria de Justiça para que fossem tomadas as medidas
cabíveis.
Conforme a sentença proferida pela 29ª
Vara do Trabalho em Tianguá, a servidora pública foi contratada de forma
temporária, sem concurso público, sendo admitida em 14 de fevereiro de 2005 e
demitida em 30 de novembro de 2005, portanto, durante o mandato do requerido.
Em razão de sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista, a qual foi
julgada parcialmente procedente, condenado o Município de Reriutaba ao
pagamento de apenas parte das verbas pleiteadas, uma vez que a Justiça
Trabalhista entendeu que o contrato celebrado entra à servidora e o município
era nulo em razão da não realização de concurso público.
O relatório do TCM concluiu pela
irregularidade na contratação de Francisca Moreno da Mota, por expressa
desobediência ao art. 37, inciso II, da Carta Magna. Portanto, a contratação
configura ATO NULO, não produzindo efeitos, salvo no que diz respeito aos
depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração Pública, conduta esta incompatível com os princípios da
moralidade, probidade e boa-fé, basilares em qualquer Estado Democrático de
Direito.
A conduta do gestor, além
de grave infração à norma legal ou regulamentar, poderá também configurar crime
de responsabilidade, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, bem como ato de improbidade administrativa,
consoante insculpido no art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho
de 1992. (MP-CE)