“A
3ª Câmara Cível determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do
Município de Maracanaú, Roberto Pessoa, e do
ex- secretário de Governo, Gerson Cecchini de Souza, até o limite de R$
418.251,00. O valor corresponde aos eventuais prejuízos causados ao erário
pelos ex-gestores em atos de improbidade administrativa. Segundo os autos,
eles violaram a Constituição Federal, a Lei das Eleições (nº 9.504/97) e a Lei
de Improbidade Administrativa (nº 8.492/92) ao praticar propaganda
institucional desvirtuada e distribuição gratuita de bens em benefício de
candidatura. As práticas foram apuradas em procedimentos administrativos da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Maracanaú.
No
primeiro caso, que gerou dano de R$ 303.401,00, os gestores utilizaram na
propaganda institucional, no início de 2012, a expressão “Maracanaú Quem Te viu
Quem Te Vê”. O mesmo slogan foi usado nas eleições do referido ano pela
coligação apoiada por eles, beneficiando os candidatos com a propaganda
antecipada. Já no outro caso, em que o dano foi de R$ 114.850,00 o
município realizou licitação em 2012, com o objetivo de contratar empresa
especializada na formação de condutores de veículos automotores para atuar no
programa “Minha Habilitação, Minha Profissão”. O projeto, em ano de eleição,
beneficiou a população com a retirada da carteira de motorista de forma
gratuita.
Diante
disso, o Ministério Público Estadual (MP/CE) ajuizou ação civil pública, com
pedido liminar, contra Roberto Pessoa e Gerson Cecchini, que atualmente é
secretário da Juventude, Turismo e Cultura de Maracanaú. Solicitou a
indisponibilidade dos bens dos acusados para garantir o ressarcimento ao
erário. Segundo o órgão ministerial, as práticas configuraram atos de
improbidade administrativa. Em março de 2013, a juíza Andréa Pimenta
Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza,
indeferiu o pedido liminar. A magistrada considerou que não ficou comprovada
dilapidação do patrimônio por parte dos ex-gestores que pudesse atrapalhar uma
eventual execução de sentença.
Irresignado,
o MP interpôs agravo de instrumento (nº 1832-75.2013.8.06.0000) com pedido de
antecipação de tutela, pleiteando a imediata indisponibilidade dos bens. Em
maio de 2013, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes concedeu a
liminar para decretar a indisponibilidade dos bens de Roberto Pessoa e Gerson Cecchini,
solidariamente, até o valor de R$ 418.251,00.
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