Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por
unanimidade, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que
recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político
para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a
filiado.
O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo
Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas
multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação,
a seu candidato ou a filiado.
Os ministros ratificaram esses posicionamentos ao acompanhar o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto. O voto do ministro
foi apresentado na sessão desta manhã.
Pelo artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra
sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25
mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.