Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns
julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa
ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a
indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono
afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que
cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.
Parte da
doutrina, talvez a minoritária, entende incabível a pretensão de
prejuízos por abandono afetivo pela impossibilidade de considerar
ilícito o desafeto por alguém, ainda que este alguém seja o próprio
filho. Como dizia a máxima: Ninguém pode ser punido pelo desamor!
Em
outras palavras, sustenta parte da doutrina não ser razoável que por
lei ou contrato se comine, sob pena de ilícito civil, amar alguém. O
amor, próprio do ser humano, é gratuito e incondicional, não pode ser
comprado ou alugado, menos ainda imposto.
Mas não é a falta de
amor que gera dano, não é o desamor, por si só, o ato ilícito praticado
capaz de gerar o dano moral, mas sim a negativa em desferir amparo,
assistência moral e psíquica, é desatender as necessidades em prejuízo
da formação de uma criança, é, em muitos casos, desfazer os vínculos de
afetividade já estabelecidos, é, por derradeiro, o descumprimento dos
deveres decorrentes do poder familiar.
A ordem constitucional
define o cuidado como valor jurídico pertinente ao dever de criar,
educar e acompanhar, assegurando a dignidade da pessoa humana e a
proteção dos interesses da criança e adolescente. Este dever de cuidado,
decorrente do poder familiar, quando ignorado desdobra-se em ato
ilícito.