O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira
21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das
horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de
oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu
majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo
País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos
bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos
sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o
tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras
dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a
de oito horas.
Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser
contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e
não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas
remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas
ou não.