O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, respondendo pela 30ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Conecta Serviços a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por cobrar dívida de maneira grosseira e expor cliente a piadas em local de trabalho.
Segundo os autos (nº 0074440-10.2009.8.06.0001), com cerca de dois meses de inadimplência referentes a cartão de crédito, o cliente começou a receber várias ligações telefônicas no local de trabalho, de funcionários da Conecta Serviços, empresa responsável por cobrança de dívidas. As referidas ligações continham conteúdo coativo com objetivo de amedrontar o cliente, mediante ameaças de ligações para o chefe do setor em que a vítima trabalhava, para informá-lo da dívida de seu funcionário.
Após várias ligações, a vítima afirma que passou a sentir olhares diferentes no ambiente de trabalho, passando a ser alvo de brincadeiras. Diante do exposto, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, a Conecta Serviços alegou que jamais faria ameaças ou ligações grosseiras, pois sabe os limites de atuação de uma empresa que atua em nome de outrem na difícil tarefa de recuperação de créditos.
Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde prevê que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Encontrou-se, neste caso, o ato ilícito da empresa de realizar cobrança vexatória, restando provado pelo autor o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido”, explicou o magistrado.
Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde prevê que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Encontrou-se, neste caso, o ato ilícito da empresa de realizar cobrança vexatória, restando provado pelo autor o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido”, explicou o magistrado.
(TJ/CE)