segunda-feira, 2 de setembro de 2019

MUNICÍPIO NÃO PODE PROIBIR VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM POSTO DE GASOLINA

É inconstitucional a lei municipal que, em matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, utiliza-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional e estadual.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Ribeirão Pires, na Grande São Paulo, que proibia a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis, que também questionou leis semelhantes em outros municípios da Grande São Paulo, como Mauá e São Caetano do Sul.
Segundo o relator, desembargador Péricles Piza, não há espaço para inovações naquilo que a União e o Estado já definiram no exercício de suas competências legislativas.