quarta-feira, 2 de outubro de 2019

DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS NÃO IMPEDE BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA

O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso — como ocorreu no caso analisado.
Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.