O Congresso Nacional publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional Nº 105, que acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial; ou transferência com finalidade definida.
Os recursos transferidos não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.
Na transferência especial, os recursos serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
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