Cidadãos
que pretendem disputar as eleições 2020 e atuam no momento como apresentador ou
comentador de programa de rádio ou televisão devem ficar atentos a um prazo
importante para o pleito. A partir de hoje, 30 de junho, será vedado às
emissoras transmitirem programas apresentados ou comentados por esses
pré-candidatos. Tais postulantes têm, portanto, que se afastar destas funções
nas emissoras em que trabalham sob o risco de terem o seu registro de
candidatura cancelado pela Justiça Eleitoral, no caso de virem a ser escolhidos
como candidato em convenção partidária.
A
medida é uma das principais mudanças trazidas para a disputa eleitoral deste
ano entre as promovidas pela lei 13.165/2015, a chamada reforma eleitoral, que
introduziu novidades nas leis 9.504/1997 (a Lei das Eleições), 9.096/1995 (Lei
dos Partidos Políticos) e 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Até
as últimas eleições, apenas a emissora seria punida no caso de descumprimento
da proibição de apresentação de programas por pré-candidatos. Agora, além do
veículo, que terá que pagar multa caso desrespeite a regra – conforme previsto
no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei das Eleições –, sofrerá sanção também o
futuro candidato, que terá a candidatura cancelada, como determinado no artigo
45, parágrafo 1º da mesma lei.