Quase oito meses após a Resolução 23.691/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecer um rol de crimes comuns que devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, na hipótese de conexão com delitos eleitorais, apenas 16 dos 27 entes federativos indicaram as zonas eleitorais específicas para o processamento e julgamento de tais infrações penais.
De acordo com o TSE, os delitos comuns que devem ser julgados pela Justiça Eleitoral são: peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores, organização criminosa, associação criminosa e crimes praticados por milícias privadas que abranjam mais de uma zona eleitoral.
Conforme a Resolução 23.691, publicada no dia 26 de abril deste ano, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar uma ou mais zonas eleitorais específicas para o processamento desses crimes comuns, se conexos com delitos eleitorais. Documento elaborado pelo assessor-chefe do TSE, Bruney Guimarães Brum, e encaminhado à presidência do tribunal, revela que 11 estados não haviam especializado a competência até o dia 29 de outubro.
Mato Grosso do Sul é o estado que mais habilitou zonas eleitorais para os fins da Resolução 23.691, com seis. Maior colégio eleitoral do País, São Paulo especializou apenas duas. As demais unidades da federação e o respectivo número de zonas especializadas são: Bahia (2), Ceará (2), Distrito Federal (1), Maranhão (2), Minas Gerais (2), Pará (1), Paraná, (2), Pernambuco (2), Piauí (2), Rio de Janeiro (2), Rio Grande do Norte (1), Rio Grande do Sul (2), Sergipe (2) e Tocantins (1).
A resolução do TSE dá cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Inquérito 4435/DF. Segundo o parágrafo 2º da deliberação, além das ações penais, a competência dos juízes das zonas eleitorais especializadas abrange inquéritos, procedimentos preparatórios, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
Por fim, o parágrafo 3º estabelece que “a execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado”.
Fonte: TRE-CE