Em março deste ano começam a ser realizadas as eleições suplementares
relativas ao pleito de 2016. As eleições suplementares ocorrem nos
casos em que a junta apuradora verifica que os votos das seções anuladas
e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a
representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito
pelo princípio majoritário.
De acordo com o artigo 224 do Código
Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015
(Lei nº 13.165), novas eleições devem ser realizadas sempre que houver,
independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em
julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização
dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica,
aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral. Constatada a necessidade
de nova votação, a junta apuradora comunicará o fato ao respectivo
tribunal regional, que, por sua vez, marcará o dia para a renovação da
votação nas seções indicadas. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral,
mediante provocação fundamentada dos tribunais regionais eleitorais,
autorizar a realização de eleição suplementar.