quarta-feira, 29 de agosto de 2018

PESQUISADORA ALERTA PARA PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS DURANTE PERÍODO ELEITORAL

Além de antiética, a propagação de notícias falsas é crime eleitoral, passível de detenção. As fake news ganharam maior repercussão recentemente, sobretudo devido à rapidez de sua disseminação via redes sociais, na internet. Mas o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), uma lei de 1965, já deixa claro que é crime a divulgação de “fatos inverídicos” em relação a candidatos e partidos políticos capazes de exercer influência sobre o eleitorado, na propaganda eleitoral.
Essa divulgação criminosa tem pena de dois meses a um ano de detenção ou pagamento de multa e será agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Uma punição ainda maior é prevista em caso de divulgação de calúnias na propaganda eleitoral, atribuindo “falsamente” a alguém um fato definido como crime. Neste caso, a detenção será de seis meses a dois anos, além de multa.