Além de antiética, a propagação de notícias falsas é crime eleitoral, passível de detenção. As fake news ganharam
maior repercussão recentemente, sobretudo devido à rapidez de sua
disseminação via redes sociais, na internet. Mas o Código Eleitoral
(Lei 4.737/65),
uma lei de 1965, já deixa claro que é crime a divulgação de “fatos
inverídicos” em relação a candidatos e partidos políticos capazes de
exercer influência sobre o eleitorado, na propaganda eleitoral.
Essa divulgação criminosa tem pena de dois meses a um ano de detenção
ou pagamento de multa e será agravada se o crime for cometido pela
imprensa, rádio ou televisão. Uma punição ainda maior é prevista em caso
de divulgação de calúnias na propaganda eleitoral, atribuindo
“falsamente” a alguém um fato definido como crime. Neste caso, a
detenção será de seis meses a dois anos, além de multa.