A nova
estrutura organizacional da Assembleia Legislativa cearense
foi definida por uma Resolução da Mesa Diretora da Casa, de 31
de outubro, mas somente na última sexta-feira (8) publicada no Diário
Oficial do Estado, “procede às adaptações necessárias no seu quadro de
pessoal, a partir de sua missão, visão e seus valores, de modo a fortalecer sua
autoridade e compreender suas atividades e responsabilidades institucionais”,
diz o documento.
Segundo
ainda o texto, assinado pelos integrantes da administração superior da Casa, a
“estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é organizada em órgãos
de administração superior, parlamentares, de promoção à cidadania, de pesquisa,
de educação e memória, de assessoramento e de direção, de acordo com as
particularidades decorrentes de suas áreas de competência ou atribuição”.
“Os
órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa são
distribuídos considerando os seguintes níveis hierárquicos:
I – órgãos subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria Geral, Controladoria, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar, órgãos de educação, pesquisa e memória e órgãos de promoção à cidadania; II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e Cerimonial e Coordenadoria de Polícia; III – órgãos subordinados diretamente à Diretoria-Geral: Diretoria Administrativa e Financeira e Diretoria Legislativa. Parágrafo único. As competências e atribuições gerais, além das subdivisões hierárquicas internas dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estão descritas em dispositivos desta Resolução, cujo detalhamento deverá ser objeto de Ato Normativo da Mesa Diretora, sem prejuízo da possibilidade de previsão em resoluções ou leis específicas”.
I – órgãos subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria Geral, Controladoria, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar, órgãos de educação, pesquisa e memória e órgãos de promoção à cidadania; II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e Cerimonial e Coordenadoria de Polícia; III – órgãos subordinados diretamente à Diretoria-Geral: Diretoria Administrativa e Financeira e Diretoria Legislativa. Parágrafo único. As competências e atribuições gerais, além das subdivisões hierárquicas internas dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estão descritas em dispositivos desta Resolução, cujo detalhamento deverá ser objeto de Ato Normativo da Mesa Diretora, sem prejuízo da possibilidade de previsão em resoluções ou leis específicas”.
DIREITOS
DOS DEPUTADOS
Segundo o
“Art. 80. Cada Gabinete de Deputado Estadual tem direito a uma verba
para fins de retribuição parlamentar, limitada, por Gabinete, ao valor
total de R$ 83.756,69 (oitenta e três mil, setecentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para o custeio da
retribuição dos ocupantes de Funções de Natureza Comissionada de
Assessoramento Parlamentar, nos níveis previstos em lei e na forma
deliberada em Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo
único. O valor da verba para fins de assessoramento parlamentar será
reajustado, independentemente de novo Ato, na mesma data e no mesmo percentual
do reajuste da verba destinada à igual ou semelhante finalidade pela Câmara dos
Deputados”.
E mais:
diz o “Art. 81. O provimento das funções de natureza comissionada de
assessoramento parlamentar dar-se-á por iniciativa e indicação do titular do
mandato eletivo, sendo limitada, por Gabinete, ao mínimo de 5 (cinco) e ao
máximo de 35 (trinta e cinco) assessores, permitida a sua atuação na capital ou
no interior do Estado, conforme determinação do parlamentar.
§ 1.º O
suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a
Deputado Estadual para investidura nos cargos mencionados no inciso I do art.
54 da Constituição do Estado do Ceará terá o direito de indicar assessores
parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 35 (trinta e
cinco) e remunerados segundo os níveis previstos em lei.
§
2.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da
concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde terá
o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5
(cinco) e ao máximo de 11 (onze), remunerados segundo os níveis previstos em
lei, ficando a despesa limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil,
setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida
à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente,
enquanto estiver o suplente em exercício.
§ 3.º O
suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a
Deputado Estadual para tratar de interesse particular terá o direito de indicar
assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 11
(onze), remunerados segundo os níveis previstos em lei, ficando a despesa
limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e
cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento
Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em
exercício.
OUTRAS
O Art. 82
da mesma Resolução diz que “O vogal da Mesa Diretora poderá designar um
assessor, além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada
despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em
valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal,
prevista em lei.
Art. 83.
O vice-líder de bancada ou bloco partidário poderá designar 1 (um) assessor
além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o
correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao
estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei.
Art. 84.
O Deputado Estadual Presidente de Comissão Permanente poderá designar 2 (dois)
assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada
despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em
valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal,
prevista em lei.
Art. 85.
O líder de bancada com até 8 (oito) parlamentares poderá designar 2 (dois)
assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada
despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em
valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal,
prevista em lei.
Art. 86.
O líder de bancada com mais de 8 (oito) parlamentares poderá designar 3 (três)
assessores além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada
despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em
valor superior ao estabelecido para o nível 31 da Tabela de Retribuição Mensal,
prevista em lei.
Art. 87.
A Mesa Diretora poderá designar três assessores além do limite previsto no art.
81 desta Resolução, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de
retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 31
da Tabela de Retribuição Mensal, prevista em lei”.
(Via Blog do Edson Silva)