A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, a soma de subsídios e honorários mensais não deve exceder o teto, tal como estabelecido pela Constituição.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do plenário virtual encerrado na sexta-feira (19/6). A maior parte da corte acompanhou divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes (foto). Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
A corte julgou a ADI 6.053, ajuizada em dezembro de 2018 pela Procuradoria-Geral da República, que contestou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos.