O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.
Movido por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu prazo de 20 dias úteis para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.
O autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.
Para Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual, havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu ‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.