A União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica. Detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos estados.
Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a lei do Rio Grande do Sul para determinar que não é possível cobrar de concessionárias de serviço público de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais.