Condenada em primeira instância por obter lucros vindos de prostituição, uma mulher foi inocentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumentar que os valores que recebia vinham do aluguel de um imóvel. A 5ª Câmara Criminal Extraordinária da corte votou pela absolvição por entender que não havia provas que eliminassem a dúvida razoável de culpa.
Para o Ministério Público, a ré teria permitido que prostitutas fizessem programa em seu imóvel e, em troca, receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230 do Código Penal. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou que o imóvel fica ao lado de sua casa e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais, a condenação não foi mantida. (Consultor Jurídico)