Desde o dia 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos deverão
ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A
legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também
a partir da data (1º/01/2016) ficam vedados os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício
anterior.
Fica proibido ainda realizar
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos
que antecedem o pleito.