quarta-feira, 3 de agosto de 2016

EMPRESA DE TRANSPORTE E SEGURADORA DEVEM INDENIZAR FAMILIARES DE VÍTIMA DE ACIDENTE

Familiares de dona de casa vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo coletivo da Empresa Gontijo de Transporte Ltda, marido e seus três filhos, devem receber indenização moral de R$ 28.960,00 cada. Os valores devem ser pagos pela empresa de ônibus e a Itaú Seguros de Auto e Residência. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o magistrado, “comprovada a existência do dano (acidente com ônibus de passageiros) e o nexo de causalidade existente entre o evento e o resultado que foi a morte da passeira, encontra-se delimitado o liame entre o fato e a consequência, e, consequentemente o dever de indenizar”.
Segundo o processo, em abril de 2008, a dona de casa viajava em ônibus da empresa, saindo de São Paulo (SP) com destino ao município do Crato, quando o veículo se envolveu em acidente, levando a óbito a passageira. Alegando que o motorista do coletivo trafegava em velocidade superior ao permitido, conforme laudo pericial, os familiares da vítima ingressaram com ação na justiça contra a Gontijo, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa de transporte requereu que a Itaú Seguros fosse incluída na ação em razão do contrato de seguro entre elas. Afirmou ainda que prestou toda a assistência aos familiares da vítima, arcando com as despesas de hospedagem, transporte aéreo, funeral e translado funerário, solicitando que essas circunstâncias atenuem a fixação da indenização.
A seguradora alegou ilegitimidade ativa na ação e que a Gontijo já havia se beneficiado integralmente dos valores destinados a cobertura de danos morais.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato condenou a empresa de transporte a pagar, para o marido e os três filhos da vítima, R$ 28.960,00 cada. Quanto ao Itaú Seguros, caberá pagar o seguro devido à Gontijo, uma vez que não comprovou que os valores destinados ao pagamento de danos morais foram esgotados.
Buscando reformar a sentença, a seguradora entrou com pedido de apelação (nº 0022917-06.2010.8.06.0071) no TJCE. Além das afirmações da contestação, alegou ausência do dever de indenizar.
Ao analisar o recurso na segunda-feira (1º/08), a 1ª Câmara Cível manteve a condenação ao pagamento dos danos morais, acompanhando o voto do relator. De acordo com o desembargador Paulo Airton, “há que se ter em mente, primeiramente, que a natureza do contrato celebrado entre a de cujus (dona de casa) e a empresa de ônibus, insere-se no âmbito dos ditos contratos de adesão, nos quais as cláusulas contratuais já estão previamente estipuladas, cabendo à parte aderente (Itaú Seguros) o seu aceite tal como já dispostas”. (TJ/CE)