Familiares de dona de casa vítima de acidente de
trânsito envolvendo veículo coletivo da Empresa Gontijo de Transporte
Ltda, marido e seus três filhos, devem receber indenização moral de R$
28.960,00 cada. Os valores devem ser pagos pela empresa de ônibus e a
Itaú Seguros de Auto e Residência. A decisão é da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador
Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o magistrado, “comprovada a existência do dano
(acidente com ônibus de passageiros) e o nexo de causalidade existente
entre o evento e o resultado que foi a morte da passeira, encontra-se
delimitado o liame entre o fato e a consequência, e, consequentemente o
dever de indenizar”.
Segundo o processo, em abril de 2008, a dona de casa viajava em
ônibus da empresa, saindo de São Paulo (SP) com destino ao município do
Crato, quando o veículo se envolveu em acidente, levando a óbito a
passageira. Alegando que o motorista do coletivo trafegava em velocidade
superior ao permitido, conforme laudo pericial, os familiares da vítima
ingressaram com ação na justiça contra a Gontijo, requerendo
indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a empresa de transporte requereu que a Itaú Seguros
fosse incluída na ação em razão do contrato de seguro entre elas.
Afirmou ainda que prestou toda a assistência aos familiares da vítima,
arcando com as despesas de hospedagem, transporte aéreo, funeral e
translado funerário, solicitando que essas circunstâncias atenuem a
fixação da indenização.
A seguradora alegou ilegitimidade ativa na ação e que a Gontijo já
havia se beneficiado integralmente dos valores destinados a cobertura de
danos morais.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato
condenou a empresa de transporte a pagar, para o marido e os três filhos
da vítima, R$ 28.960,00 cada. Quanto ao Itaú Seguros, caberá pagar o
seguro devido à Gontijo, uma vez que não comprovou que os valores
destinados ao pagamento de danos morais foram esgotados.
Buscando reformar a sentença, a seguradora entrou com pedido de
apelação (nº 0022917-06.2010.8.06.0071) no TJCE. Além das afirmações da
contestação, alegou ausência do dever de indenizar.
Ao analisar o recurso na segunda-feira (1º/08), a 1ª Câmara Cível
manteve a condenação ao pagamento dos danos morais, acompanhando o voto
do relator. De acordo com o desembargador Paulo Airton, “há que se ter
em mente, primeiramente, que a natureza do contrato celebrado entre a de
cujus (dona de casa) e a empresa de ônibus, insere-se no âmbito dos
ditos contratos de adesão, nos quais as cláusulas contratuais já estão
previamente estipuladas, cabendo à parte aderente (Itaú Seguros) o seu
aceite tal como já dispostas”. (TJ/CE)