Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime. A Lei nº 9.504/1997
(Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15
mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação para não
sofrer sanções.
Também constituem crimes, no dia da eleição,
segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata; e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que
for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por
outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
No entanto, é vedado, até o término
do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras.