quinta-feira, 28 de maio de 2020

BOLSONARO SANCIONA LEI QUE SUSPENDE DÍVIDA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a lei que autoriza a suspensão das dívidas de estados, DF e municípios com a União, entre elas os débitos previdenciários parcelados pelas prefeituras com vencimento para este ano. A medida pode gerar um impacto de R$ 60 bilhões na União.  A lei complementar (LCP 173/20) foi publicada na edição desta quinta-feira (28/5) do Diário Oficial da União
Caso a suspensão seja feita, o pagamento será apartado e incorporado ao saldo devedor em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizado pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Os valores não pagos dentro deste período devem ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus.  
O projeto tinha sido aprovado pelo Congresso Nacional e estava com o presidente desde o dia 6 de maio. A medida tem por objetivo mitigar os efeitos causados pela perda de arrecadação durante a epidemia do novo coronavírus e reforçar ações emergenciais nas áreas da saúde e assistência social. 
A lei também prevê ajuda financeira de R$ 60 bilhões a estados, Distrito Federal e municípios. Serão repassados R$ 60 bilhões aos estados, DF e municípios em quatro parcelas mensais. Do montante, R$ 10 bilhões devem ser destinados às ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para estados e DF e R$ 3 bilhões para municípios).
Os outros R$ 50 bilhões buscam mitigar os efeitos financeiros da Covid-19 (R$ 30 bilhões irão para os estados e DF; R$ 20 bilhões para municípios). A lei complementar ainda
Por fim, Estados, DF e municípios afetados pela calamidade pública ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, empregados públicos e militares, exceto quando sentença judicial transitada em julgado ou decisão anterior determinar o contrário.
Vetos
Bolsonaro vetou quatro pontos ao sancionar o projeto. As alterações foram feitas com base em conselhos dados pela equipe econômica do governo. O presidente já havia adiantado que iria retirar alguns pontos da lei. Assim, ficam vetados: 

  • § 6º do art. 4º: No exercício financeiro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias e contragarantias das dívidas decorrentes dos contratos referidos no caput deste artigo, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora
  • § 1º do art. 9º: As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput terão seu vencimento, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 30 (trinta) dias após o prazo inicialmente fixado para o término do prazo do refinanciamento.
  • § 6º do art. 8º: O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.
  • § 1º do art. 10: A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
Outras mudanças
Além da lei complementar, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta a Medida Provisória 973/20, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação; e o Decreto 10.377/20, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. 

No primeiro caso, a lei 11.508/07 passa a vigorar com uma alteração em seu artigo 18-B. Segundo o novo texto, “as pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18”. 
Já o Decreto 10.377/20 estabelece alterações no Decreto 306/07. Ficam alterados os incisos XXXI, XXXII e XXXIII do artigo 8. O inciso XXXIX foi revogado.