Nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União (TCU) - Acórdão 3.321/2019 - julgou irregulares as contas do agora candidato a Prefeito (e então Prefeito de Coreaú), em relação às verbas oriundas de convênio nº 441/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, em 21 de maio de 2010, com objetivo de implementar o projeto intitulado “Festjovem – Festival da Juventude do Município de Coreaú/CE”. Informa também o parecer que o Tribunal de Contas da União considerou que "não foram apresentados os contratos de exclusividade com os artistas, a contratação da empresa por inexigibilidade de licitação foi ilegal, pois não atendeu os requisitos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). O impugnado também responde por diversas Ações por Ato de Improbidade Administrativa, em curso na Justiça Estadual do Ceará.
Reconhece ainda o mesmo parecer da Procuradoria Regional Regional Eleitoral do Estado do Ceará que há decisão definitiva de órgão competente rejeitando as contas de Roner "relativamente ao convênio em questão, não havendo qualquer notícia da sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário. Em que pese o recorrido ter alegado que não há certidão de trânsito em julgado, argumento acolhido na sentença, não se pode ignorar o fato que da decisão do TCU sob análise não cabe mais recurso e que a certidão de trânsito em julgado, nos casos de decisão de Tribunais de Contas não é imprescindível, uma vez que a lei fala tão somente em decisão irrecorrível.”
Em linhas gerais, Carlos Roner não pode ser candidato.